sábado, 18 de maio de 2013



Gama Apostilas e Editorial ltda

Um novo seguimento que chegou ao Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional, lei n º 12.551/11, sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff - veja a lei logo abaixo - e adotado pelo TST Tribunal Superior do Trabalho, que consiste em, dependendo da atividade, o trabalhador pode efetuar a sua atividade no conforto de sua casa, desde que tenha as condições necessárias e que seja em comum acordo com o empregador. Nos países desenvolvidos, como Estados Unidos, Inglaterra, Suíça, Alemanha e outros, o teletrabalho já é adotado e praticado há muitos anos.

VAGAS
 
Há vagas para todo Brasil, com ou sem experiência. O trabalho é feito em casa ou em lugar que tenha as condições mínimas exigidas: um computador com acesso à internet banda larga, e comprometimento com o trabalho. Renda variável, entre R$ 300,00 a R$ 600,00 semanalpara Teledigitador independente. O Trabalho é simples e consiste em pesquisar conteúdos de concurso para que nossos professores trabalhe em cima desses conteudos, os redimentos são por conteúdo pago em conta bancária do Teledigitador, aumentando os seus ganhos com a divulgação deste novo trabalho, para novos Teledigitadores.

O treinamento completo para o Teledigitador é através da APOSTILA EXPLICATIVA 
Valor de R$ 20,00

Além da APOSTILA EXPLICATIVA, você receberá 10 livros digitais ( E-book’s ) que lhe darão condições de otimizar o trabalho para os seus ganhos darem um salto maior.

O material completo, APOSTILA EXPLICATIVA mais os 10 E-book’s serão entregues após a confirmação do pagamento pelo PagSeguro.com, em um período de 24hs a 48hs

 QUE SERÃO ENTREGUES VIA CORREIO ELETRÔNICO ( E-MAIL ).

VANTAGENS DO TELETRABALHADOR

-A maior autonomia;

-A possibilidade de estabelecer e controlar um ritmo de trabalho próprio;

-A redução de despesas de transportes e alimentação;

-A diminuição do stress;

-Mais tempo livre;

LEIA – Perguntas Frequentes

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

LEI N° 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF