Gama Apostilas e Editorial ltda
Um
novo seguimento que chegou ao Brasil, aprovado pelo Congresso Nacional, lei n º
12.551/11, sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff - veja a lei logo abaixo -
e adotado pelo TST Tribunal Superior do Trabalho, que consiste em, dependendo
da atividade, o trabalhador pode efetuar a sua atividade no conforto de sua
casa, desde que tenha as condições necessárias e que seja em comum acordo com o
empregador. Nos países desenvolvidos, como Estados Unidos, Inglaterra, Suíça,
Alemanha e outros, o teletrabalho já é adotado e praticado há muitos anos.
VAGAS
Há vagas para todo Brasil, com ou
sem experiência. O trabalho é feito em casa ou em lugar que tenha as condições
mínimas exigidas: um computador com acesso à internet banda larga, e
comprometimento com o trabalho. Renda variável, entre R$ 300,00 a R$
600,00 semanalpara Teledigitador independente. O Trabalho é
simples e consiste em pesquisar conteúdos de concurso para que nossos
professores trabalhe em cima desses conteudos, os redimentos são por conteúdo pago
em conta bancária do Teledigitador, aumentando os seus ganhos com a divulgação
deste novo trabalho, para novos Teledigitadores.
O treinamento completo para o Teledigitador é através da APOSTILA
EXPLICATIVA
Valor de R$ 20,00
Além da APOSTILA EXPLICATIVA, você
receberá 10 livros digitais ( E-book’s ) que lhe darão condições de otimizar o
trabalho para os seus ganhos darem um salto maior.
O material completo, APOSTILA
EXPLICATIVA mais os 10 E-book’s serão entregues após a confirmação do pagamento
pelo PagSeguro.com, em um período de 24hs a 48hs
QUE SERÃO ENTREGUES VIA CORREIO ELETRÔNICO ( E-MAIL ).
VANTAGENS DO TELETRABALHADOR
-A maior autonomia;
-A possibilidade de
estabelecer e controlar um ritmo de trabalho próprio;
-A redução de despesas de
transportes e alimentação;
-A diminuição do stress;
-Mais tempo livre;
LEIA – Perguntas Frequentes
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI N° 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Subsecretaria de Informações
LEI N° 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto- Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° O art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da
República.
DILMA ROUSSEFF